terça-feira, 9 de abril de 2013

Lei do passe livre Cuiabá


LEI Nº 4141 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001


DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PASSE LIVRE ESTUDANTIL NO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

AUTOR: EXECUTIVO.
O Prefeito Municipal de Cuiabá - MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art 1º Fica instituído o "Passe Livre Estudantil’, no Serviço Público Municipal de Transportes Coletivo de Passageiros, de caráter pessoal e intransferível, garantindo aos estudantes, regularmente matriculados e na freqüência do curso, a gratuidade do seu uso.

Art. 2º São beneficiários os estudantes de primeiro, segundo e terceiro graus, cursos supletivos, pré-vestibulares, Institutos e Escolas Profissionalizantes, Institutos e Seminários Teológicos (religiosos), da rede pública e privada de ensino do Município, matriculados em estabelecimento de ensino, com situação regular junto a Prefeitura Municipal de Cuiabá.

Parágrafo único: É vedado ao beneficiário acumular mais de uma concessão do beneficio.

Art. 3º São requisitos obrigatórios e indispensáveis para fazer jus ao "Passe Livre Estudantil":

I - Comprovar residência fixa no Município de Cuiabá;
II - Estar matriculado em estabelecimento de ensino localizado há mais de 2.000 (dois mil) metros da residência do beneficiário;
III - Apresentar atestado de matricula escolar, emitido a cada ano letivo e assinado pelo Diretor do Estabelecimento de Ensino em modelo padrão, devidamente aprovado pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes Urbano-SMTU, para a primeira concessão do beneficio e nas seguintes além deste, atestado de freqüência relativo ao ano letivo anterior;
IV- Apresentar a Carteira de Estudante atualizada, que será emitida pelos Diretórios Centrais dos Estudantes-DCE’s, pelas instituições de ensino de natureza pública e privada, pela Associação Cuiabana dos Estudantes Secundaristas-ACES, Associação Mato-grossense de Estudantes-AME, ou outras entidades competentes da representação estudantil;
V - Apresentar Atestado de Freqüência Escolar, trimestralmente, assinado pelo Diretor do Estabelecimento de Ensino.

§ 1º O beneficio será válido nos dias regulares de aula do beneficiário, declarados pelo Estabelecimento de Ensino, conforme o calendário escolar.
§ 2º O beneficio abrange o transporte convencional (ônibus) e o alternativo (lotação, micro-ônibus), sendo restrito às linhas do trajeto residência/estabelecimento de ensino/residência, identificados no cartão do beneficiário.
§ 3º Em caso de fraude comprovada, o beneficio será automaticamente cassado.
§ 4º Sofrerão punições administrativas os responsáveis em atestar a autenticidade dos documentos apresentados e que vieram a propiciar qualquer tipo de fraude.

Art. 4º A Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos - SMTU, no prazo de até 60 (sessenta) dias, deverá publicar Portaria regulamentando o modelo padrão dos documentos exigidos para a concessão do beneficio, bem como, os aspectos técnicos e operacionais para sua implantação.

Art. 5º O custeio dos benefícios desta Lei, não implicará aumento do equivalente já existente dos 50% (cinqüenta por cento) do valor da tarifa normal, já incluso no cálculo operacional do sistema municipal de Transportes.

Art. 6º O custeio do equivalente aos outros 50 % (cinqüenta por cento), resultante desta Lei, correrá à conta do Tesouro Municipal.

Art. 7º Fica vedado o aumento da tarifa vigente e a inclusão nos cálculos tarifários futuros, os benefícios do acréscimo de 50 % (cinqüenta por cento) advindos desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogada a Lei nº 2255/85 e o art. 35 e seus parágrafos da lei nº 1789/81, bem como suas alterações consignadas nas leis nºs 2.050/83, 3.343/94, 3.785/98 e 3.832/99, que também ficam revogadas.

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 17 de dezembro de 2.001.
ROBERTO FRANÇA AUAD
Prefeito Municipal

ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO NO ARTIGO 1º DA LEI Nº 4141 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO "PASSE ESTUDANTIL" NO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


AUTOR: VER. MILTON RODRIGUES

A Presidente da Câmara Municipal de Cuiabá - MT, faz saber que decorrido o prazo legal e, conforme o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá - MT, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 1º da lei nº 4.141 de 17 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:

"Art. 1º ...
Parágrafo Único - Os beneficiários do "Passe Livre Estudantil", instituída no caput deste artigo, utilizarão o benefício no período letivo em qualquer horário, dos dias em que as instituições de ensino, informarem a existência de atividades educacionais."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PASCHOAL MOREIRA CABRAL EM 10 DE JANEIRO DE 2005.

VEREADORA CHICA NUNES
PRESIDENTE

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