sexta-feira, 30 de março de 2012

Essa lei dispõe sobre o espaço o direito a espaço físico por parte de instituições estudantis!

LEI Nº 8.801, DE 08 DE JANEIRO DE 2008 - D.O. 08.01.08.

Autor: Deputado Alexandre Cesar
Dispõe sobre a livre organização de Grêmios Estudantis, Centros Acadêmicos, Diretórios Acadêmicos e Diretórios Centrais de Estudantes no Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Para efeito desta lei, os Grêmios Estudantis, Centros Acadêmicos, Diretórios Acadêmicos, e Diretórios Centrais Estudantis ficam denominados de organizações de representação estudantil.
Art. 2º Aos estudantes secundaristas de estabelecimentos de ensino médio públicos e privados fica assegurado a organização livre de Grêmios Estudantis, como entidades autônomas e democráticas, para representar os interesses e expressar os pleitos dos alunos.
Art. 3º Aos estudantes universitários de estabelecimento públicos e privados fica assegurado a organização livre de Centros Acadêmicos, Diretórios Acadêmicos e Diretórios Centrais Estudantis, como entidades autônomas e democráticas, para representar os interesses e expressar os pleitos dos alunos.
Art. 4º É de competência exclusiva dos estudantes a definição das formas, dos critérios, dos estatutos e demais questões referentes à organização dos Grêmios Estudantis, Centros Acadêmicos, Diretórios Acadêmicos e Diretórios Centrais Estudantis.
Parágrafo único A aprovação dos estatutos, e a escolha dos dirigentes e dos representantes dos Grêmios Estudantis, Centros Acadêmicos, Diretórios Acadêmicos e Diretórios Centrais Estudantis serão realizadas por voto direto.
Art. 5º Todos os estabelecimentos de ensino são obrigados a assegurar às organizações de representação estudantil:
I- espaço físico para instalação e funcionamento;
II- a livre circulação dos jornais e publicações, bem como das entidades representativas estudantis municipais, regionais e nacionais;
III- a re-matrícula dos representantes nos mesmos estabelecimentos em que estejam matriculados, salvo por livre opção do aluno ou do responsável.
Parágrafo único Os espaços físicos a serem cedidos ficarão em local de grande circulação dos estudantes.
Art. 6º As instituições de ensino superior públicas ou privadas são obrigadas a garantir aos órgãos de representação estudantil:
I- acesso à todas as informações de interesse na defesa individual ou coletiva dos direitos dos estudantes;
II- a participação de seus representantes nos conselhos deliberativos de natureza acadêmica, fiscais, consultivos e executivos;
III- o recolhimento facultativo de contribuições dos estudantes.
Parágrafo único O estudante poderá autorizar ou cancelar o pagamento da contribuição diretamente no órgão de representação estudantil.
Art. 7º As instituições de ensino superior privada são obrigadas a garantir aos órgãos de representação estudantil:
I- acesso a metodologia da elaboração das planilhas de custos;
II- a participação dos representantes nas discussões sobre aumento de mensalidades dos respectivos cursos, com direito a voz e voto;
Art. 8º É vedada qualquer interferência estatal e/ou particular nas organizações de representação estudantil, que prejudique suas atividades, dificultando ou impedindo o seu livre funcionamento, sob pena de caracterização como abuso de poder.
Art. 9º O estabelecimento de ensino que não atender os preceitos da presente lei poderá ter, respeitado o devido processo administrativo, suspensa ou caso de reincidência, cassada a autorização de funcionamento concedida pela Secretaria de Estado de Educação, através do Conselho Estadual de Educação.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.797, de 29 de julho de 1991.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de janeiro de 2008.

as) BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado